julho 28, 2010

Fim ao espetáculo da Tortura na Catalunha?!

Simpatizantes e opositores estavam mobilizados desde terça-feira, aguardando a disputa que prometia ser acirrada.
Os admiradores das touradas defendiam uma tradição cultural enquanto que os adversários reclamavam o fim da tortura contra os animais.
"As touradas são um espetáculo da tortura", afirmou o porta-voz do grupo verde Iniciativa Per Catalunya-Els Verds (ICV-EUIA), Francesc Pané. Para a organização AnimaNaturalis trata-se de um primeiro passo para a abolição das touradas em todo o mundo.
(Fonte G1/http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/07/proibicao-de-touradas-na-catalunha-e-revanchismo-dizem-opositores.html)

julho 04, 2010

PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR


A proteção ao trabalho do menor está nas amparado pela Constituição Federal, art. 7º, XXX, XXXIII, pela CLT artigos 402 a 441, com alterações recentes feitas através das Leis n.10.097, de 19/12/2000 e 11.180, de 09/2005 (idade da aprendizagem), Lei nº 10.748/03 – programa 1º emprego e Decreto nº 5.598, de 01/12/2005 – Regulamentação das normas de aprendizagem. 
Como consequência o trabalho do menor é protegido enquanto menor aprendiz, menor empregado (aquele que, maior de 16 anos trabalha não sendo aprendiz) e como menor assistido. 
Inicialmente temos a proteção pela CF/88, no entanto as normais principais de regulamentação de quando, como e de que forma se deve dar o trabalho do menor de idade estão estabelecidas na CLT, que dá inicio ao amparo do tema suscitado dispondo quem é considerado menor para os efeitos da referida Lei, que no caso é de 14 até 18 anos.
Embora a CLT mencione o trabalhador de 14 anos, este até completados 16 anos poderá tão somente ser contratado na condição de ``menor aprendiz´´, categoria esta que tem regras específicas de acordo com a leis mencionadas em epígrafe. Sendo, portanto, vedado pelo art. 403 da CLT e ilegal, o trabalho do menor entre 14 a 16 anos em outra condição que não esta de aprendiz. Sobre o assunto, cabe salientar que os direitos dos menores também estão assegurados na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ECA estabelece a profissionalização e a proteção ao trabalho do menor, tendo em vista sua fragilidade de pessoa em formação, com capacidade intelectual, interesses e aptidões específicas. O art. 63 prescreve que a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
Embora o foco da aprendizagem seja iniciar o jovem no mercado de trabalho desde à adolescência, o art. 428 com a redação da Lei 11.180/05 estabelece que o contrato pode ser firmado entre aqueles que possuem 14 a 24 anos, salvo se for portador de deficiência. A remuneração não pode ser inferior a um salário mínimo hora, art. 428, parágrafo 2o. e duração máxima de 2 (dois) anos. Nesta modalidade de contratação envolve obrigatoriamente os serviços sociais como SENAI, SENAC. É obrigatório o registro na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz a escola.
Importante salutar ainda que a duração do trabalho do aprendiz não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a compensação e prorrogação de jornada, porém excepcionalmente poderá ser de 08 (oito) horas diárias, se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental.

 Tomando sequencia no estudo, quanto à duração do trabalho e respectivos intervalos, o trabalho do menor é igual ao dos adultos. Porém, ao menor é proibido o trabalho noturno, em local perigoso, insalubre ou que prejudique a moralidade; assim como em ruas e praças, salvo prévia autorização judicial.

Também não pode exercer horas extras, a não ser por acordo de compensação e nos casos de força maior. Neste último caso, com direito a acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, o que é controverso na doutrina em relação aos adultos. Quando o menor é empregado em mais de uma empresa, a soma das jornadas não deverá ultrapassar as 8 horas diárias.  Cabe lembrar que o acordo de compensação de horas (banco de horas) somente poderá ocorrer através de  acordo prévio neste sentido ( ac. Individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho), nos termos do que já definia o art. 413 da CLT e, agora também estabelecido pelo art. 70,Xlll da Constituição Federal. O TST entende que o acordo de compensação de horas ( principalmente no decorrer da semana (trabalhar mais para não trabalhar no Sábado, por exemplo), pode ser efetuado mediante acordo individual. É o que vem fixado na Súmula 85 do TST.
Ainda dentro dos trabalhos possíveis ao menor, temos a Lei nº 11.788/08, que disciplina sobre estágios de estudantes,qual  permite que as pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos da Administração Publica, admitam estudantes que vêm frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial,como estagiários, cujo objetivo é proporcionar experiência prática na linha de formação dos estagiários. A realização desse estagio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino e não cria vínculo empregatício, dentre outras prerrogativas.