março 20, 2009

Proteção de Vitimas e Testemunhas

Em 1996 foi criado o Programa Nacional de Direitos Humanos, que estabeleceu, no capítulo que trata da "Luta contra a Impunidade", a meta de "apoiar a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal"
Dois anos mais tarde, surgiu o Provita, um programa de proteção de vitimas e testemunhas, criado em parceria do Ministério Público com o governo de Pernambuco sob coordenação do GAJOP
O marco de institucionalização desse processo ocorreu com a promulgação, em 13 de julho de 1999, da Lei nº 9.807, que inovou ao estabelecer normas para a organização de programas estaduais destinados a vítimas e testemunhas de crimes "que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal", e instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
O Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas é composto pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, regulamentado pelo Decreto nº 3.518/00 e gerenciado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, e pelos programas estaduais de proteção.
A equipe técnica,que compõe cada grupo do programa é formada por profissionais especialmente contratados e capacitados para a função, cabe a efetivação da assistência social, jurídica e psicológica, necessária tanto para a análise da necessidade da proteção e da adequação dos casos ao Programa quanto para o constante acompanhamento dos beneficiários.
A Rede Solidária de Proteção, por fim, é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem voluntariamente a receber os admitidos no programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência habitual.
Assim, a notícia de que uma vítima ou testemunha corre risco é levada ao Conselho Deliberativo, que decide quanto à sua inclusão no Programa, para tanto considerando a análise do caso feita pela Equipe Técnica e o parecer da lavra do Ministério Público (Lei nº 9.807/99, art. 3º). O Órgão Executor, então, providencia o traslado e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de Proteção.
Em situações emergenciais, a vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é feita a triagem do caso. Todas os beneficiários dos programas permanecem à disposição da Justiça, da polícia e demais autoridades para que, sempre que solicitados, compareçam pessoalmente para prestar depoimentos nos procedimentos criminais. Esses traslados e deslocamentos são sempre realizados sob escolta policial e, conforme as exigências de cada caso, são utilizadas técnicas para o despiste e disfarce da pessoa em situação de risco.
Requisitos para ingresso no Programa
Esquematicamente, pode-se assim resumir os requisitos de ingresso nos programas de proteção, conforme determinação da Lei n.º 9.807/99 :
a) Situação de risco. A pessoa deve estar "coagida ou exposta a grave ameaça" (art. 1º, caput). Basta a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.
b) Relação de causalidade. A situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput). Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso nos programas.
c) Personalidade e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede de proteção como um todo.
d) Inexistência de limitações à liberdade. É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os "condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades" (art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do Estado.
e) Anuência do protegido. O ingresso no programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, § 3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento da inclusão.

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